Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Não Admitidos

052

"Abusividade das taxas de juros em contratos de crédito pessoal."

Tese firmada: 

Decisão: "(...)Assim, ante a existência de tese repetitiva fixada acerca do tema, não é possível estabelecer parâmetro objetivo para a análise da abusividade das taxas de juros, como buscam os requerentes (art. 976, §4º, do CPC). Por conseguinte, embora os órgãos julgadores se utilizem de critérios diferenciados para a análise da abusividade dos juros, por não se tratar de questão unicamente de direito, não é passível de uniformização."


Processo: 0121902-59.2024.8.16.0000
Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas
Processo Paradigma: 0006230-39.2023.8.16.0064

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051

"Existência de dano moral passível de indenização em decorrência de espera excessiva para atendimento em instituição bancária."

Tese firmada: 

Decisão: "(...)2. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido para o fim de fixar tese jurídica a respeito da “ocorrência de danos morais indenizáveis em casos de espera excessiva em filas de bancos pelos consumidores e seus critérios de fixação”. Ocorre que a questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp nº 1.962.275/GO, que fixou o tema 1.156 (...). Assim, considerando que já possui decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria discutida nos autos, DECLARO EXTINTO o procedimento recursal, visto a perda superveniente de objeto, nos termos do art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça."


Processo: 0004471-77.2019.8.16.0000
Relator(a): Desembargadora Ângela Khury
Processo Paradigma: 0006253-54.2018.8.16.0130

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050

"Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nas execuções movidas em face da Fazenda Pública, na hipótese de o crédito estar sujeito ao regime da requisição de pequeno valor (RPV)."

Tese firmada: 

Decisão: "(...)Constata-se que o julgamento do TEMA 1190/STJ resolve integralmente a controvérsia objeto deste IRDR. A tese firmada estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos em execuções por RPV sem impugnação, em razão do regime especial aplicável à Fazenda Pública e da necessidade de ordem judicial para pagamento, nos termos dos artigos 534, § 2º, e 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil."


Processo: 0044244-66.2018.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo de Oliveira
Processo Paradigma: 0035872-31.2018.8.16.0000

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049

"É lícita ou não, na Saúde Suplementar, a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim”.

Tese firmada: 

Decisão: "(...) com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, uma modificação dos precedentes desta Corte, com redução drástica na divergência anteriormente constatada, entendo que não mais se faz presente o requisito da ausência de uniformidade na jurisprudência desta Corte sobre o tema a envolver a obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de plano de saúde, de medicamentos para tratamento domiciliar. Voto, portanto, pela não admissão do incidente."


Processo: 0034662-66.2023.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Luiz Osório Moraes Panza
Processo Paradigma: 0003129-98.2022.8.16.0170

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048

"legitimidade ativa dos condomínios em cobranças e execuções de taxas condominiais após a celebração de contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada para cobrança de taxas condominiais, com antecipação das taxas ao condomínio.”

Tese firmada: 

Decisão: "(...) a matéria trazida não comporta delimitação no âmbito do IRDR, por exigir a verificação particular em cada contrato discutido, se admite ou não a sub-rogação. Assim, incabível a instauração do presente incidente por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art.976, I e II, do CPC. Em consequência, define-se o voto pela não admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos da fundamentação."


Processo: 0067828-26.2022.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
Processo Paradigma: 0022073-76.2022.8.16.0000

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047

“Se a realização de diligências infrutíferas interrompe, ou não, o prazo prescricional”

Tese firmada: 

Decisão: "O incidente, da forma proposta pelo suscitante, não pode ser admitido, porque (a) a questão delimitada é preponderantemente fático-probatória e não unicamente de direito; (b) a questão de direito envolvendo a prescrição intercorrente no Código de Processo Civil de 1973 e antes da vigência da Lei Federal nº 14.195 /2021, já foi amplamente disciplinada pelo IAC nº 01 e pela tese jurídica firmada nos Temas 566 a 571, todos do Superior Tribunal de Justiça. INCIDENTE NÃO ADMITIDO"


Processo: 0002759-13.2023.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Miguel Kfouri Neto
Processo Paradigma: 0001103- 21.2023.8.16.0000

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046

“Necessidade ou não de cumprimento do iter procedimental, veiculado pela Lei Complementar estadual 231/2020, que culmina na publicação do ato concessivo de promoção/progressão, para aquisição do direito ao avanço funcional nas carreiras do Poder Executivo, e momento de produção de efeitos funcionais e financeiros do avanço”

Tese firmada: 

Decisão: "O incidente, da forma proposta pelo suscitante, não pode ser admitido no atual cenário, porque inexiste divergência atual e concreta estabelecida que comprometa a isonomia e a segurança jurídica. INCIDENTE NÃO ADMITIDO"


Processo: 0036989-81.2023.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão da não admissão do Requerimento de IRDR, determinou-se o resgate dos processos suspensos liminarmente, nos termos da decisão ora proferida. 

SEI!TJPR n° 0088504-03.2023.8.16.6000


Relator(a): Desembargador Miguel Kfouri Neto
Processo Paradigma: 0071281- 55.2020.8.16.0014

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045

Tempestividade do ato processual praticado no prazo equivocadamente certificado no Projudi.

Tese firmada: 

Decisão: "Dito de outra maneira, o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça funciona, indiretamente, como instrumento uniformizador da jurisprudência para os Órgãos Judiciários deste Tribunal de Justiça, sendo despiciendo o prosseguimento do presente IRDR. Feitas essas considerações, o incidente não deve ser admitido por ausência do requisito “controvérsia unicamente de direito”, exigido pelo art. 976, inciso I, do Código de Processo Civil, e pelo art. 298, § 1º, “a”, do RI/TJPR. 3. Conclusão Ante todo o exposto, voto no sentido de não admitir este Incidente de Demandas Repetitivas, nos termos da fundamentação acima."


Processo: 0073330-43.2022.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Rogério Etzel

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044

Jornada de trabalho desempenhada por servidores da área de saúde, não médicos, integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo-QPPE à época da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005.

Tese firmada: 

Decisão: "Assim, a fim de discutir a eventual aplicação equivocada da tese fixada pela Corte Constitucional, deve o Estado do Paraná valer-se da via reclamatória ou recursal. Face o retro consignado, voto no sentido de inadmitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas."


Processo: 0038547-25.2022.8.16.0000
Relator(a): Desembargadora Sônia Regina de Castro

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043

“(...) a impossibilidade de se atribuir à parte os prejuízos advindos de prazos certificados equivocadamente pelo sistema oficial do Tribunal de Justiça (Projudi)”.

Processo: 0073330-43.2022.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Rogério Etzel
Processo Paradigma: 0018303-41.2023.8.16.0000

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042

Jornada de trabalho desempenhada por servidores da área de saúde, não médicos, integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo-QPPE à época da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005.

Processo: 0038547-25.2022.8.16.0000
Relator(a): Desembargadora Sonia Regina de Castro
Processo Paradigma: 0002802-68.2018.8.16.0179

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041

TESE Nº 1 É juridicamente possível a configuração de desvio funcional entre os ocupantes do cargo de Assistente em Desenvolvimento Social (ADS), de nível médio e regido pela lei 1.821/99, em face do exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil, de nível superior e disciplinado pela lei 2.074/11. A razão prioritária para tanto radica na inequívoca distinção entre as atribuições legalmente cometidas a ambos os cargos, seja sob o viés quantitativo, seja sob o espectro qualitativo. Por um lado, enquanto o cargo de ADS possui 25 (vinte e cinco) atribuições destinadas à educação infantil, por outra perspectiva, o cargo de Professor de Educação Infantil goza de 32 (trinta e duas) atribuições legais. No mais, as 7 (sete) atribuições a mais que o magistério possui se reportam justamente às tarefas congruentes com a formação superior e científica inerente à profissão de Professor, tais como a responsabilização pelo processo pedagógico de forma global e holística, além do planejamento, em conjunto com a equipe pedagógica, de atividades extraclasse a serem realizadas. Assim, uma vez se revelando juridicamente viável a configuração do desvio funcional in casu e desde que preenchidos os pressupostos legais, revela-se legítima a incidência do verbete sumular nº 378 do STJ, segundo o qual, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

TESE Nº 2 Mercê da incidência vinculante do entendimento sedimentado pelo STJ por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.539/AP e da Súmula 378, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da isonomia e da vedação do enriquecimento sem justa causa, “nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial”.

TESE Nº 3 Uma vez existindo 2 (dois) cargos paradigmas de Professor de Educação Infantil que se distinguem apenas pela data em que foram criados e pela jornada alusiva a cada um deles, conclui-se que as diferenças remuneratórias devem ser vinculadas aos seguintes parâmetros, já considerado o período imprescrito: i. Do termo inicial da prescrição de direito material de cada caso até 05.11.2015: Professor de Educação Infantil T-35 (PAD/REF 1); ii. De 06.11.2015 até cessação do desvio de função: Professor de Educação Infantil T-40 (PAD/REF2).

TESE Nº 4 Por força tanto da celebração do TAC nº 001/2010 entre Ministério Público e Município de Toledo e máxime face à sentença homologatória de transação proferida no bojo dos autos de ação civil pública nº 0015251-22.2017.8.16.0170, já transitada em julgado e que reafirma a vedação expressa para que qualquer ocupante do cargo de ADS exerça as atribuições típicas inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil, prioritariamente a regência de classes, ofende os efeitos positivos da coisa julgada oriundos da referida demanda coletiva e configura desvio funcional a alocação de servidores públicos empossados como ADS na regência de classes, haja vista o exercício de atividade proibida e desautorizada oficial e expressamente.

TESE Nº 5 Em subserviência ao entendimento jurisprudencial vinculante emanado do STF por meio da ADI 3.772/DF, as atividades privativas de professor e, portanto, passíveis de configuração de desvio funcional, não se limitam estritamente à regência de classes, mas, ao reverso, também compreendem a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

Processo: 0053908-87.2019.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Clayton Coutinho de Camargo
Processo Paradigma: 0014023-75.2018.8.16.0170

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040

Sistemática de pagamento do adicional de horas extraordinárias aos servidores públicos vinculados ao Município, cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais.

Processo: 0025600- 41.2019.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi
Processo Paradigma: 0005905-55.2015.8.16.0190

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039

Nulidade de Lei Municipal n° 12.575/2017 de Londrina, em razão da não publicação em órgão de imprensa oficial do ‘mapa detalhado’ mencionado pelo parágrafo único de seu art. 1º, em violação aos princípios e garantias da legalidade, publicidade, transparência e isonomia estabelecidos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Processo: 0038515-59.2018.8.16.0000
Relator(a): Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Processo Paradigma: 0014116-21.2018.8.16.0014

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038

Se a divulgação dos prazos processuais pelo Sistema Projudi tem presuncão de veracidade e de confiabilidade, configurando-se justa causa o cumprimento do prazo em conformidade com a contagem disponibilizada, reputando-se tempestivo o ato processual praticado de acordo com o prazo informado pelo sistema.

Processo: 0046139-91.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: Tramitou como IRDR 28 do TJPR.
Relator(a): Desembargador Lauro Laertes Oliveira
Processo Paradigma: 003092- 69.2017.8.16.0195

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