IRDR 023
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
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8.16.1.000023 | 0035637-30.2019.8.16.0000 | Desembargador Luiz Henrique Miranda | 7ª Seção Cível |
Decisão de Admissibilidade | Decisão de admissibilidade publicada no DJe n°2613 em 30/10/2019. |
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Questão submetida a julgamento | Possibilidade ou não de se desobrigar a empresa em recuperação judicial da exigência de apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa para homologação de plano de recuperação judicial. |
Tese firmada | Verificada a existência de lei especial regulamentando a composição do passivo tributário da recuperanda de modo factível, no âmbito de cada ente federativo, é obrigatória a juntada de certidões negativas de débitos tributários ou de certidões positivas com efeitos de negativas, na forma exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, para que haja a concessão da recuperação judicial e homologação do plano prevista no artigo 58 da mesma lei, não servindo como justificativa para a sua dispensa a genérica invocação do princípio da preservação da empresa. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, é possível conceder ao devedor prazo razoável para o cumprimento da exigência. Suficiência, a priori, das condições estabelecidas pela Lei Federal 14.112/2020 e pelas Leis do Estado do Paraná 18.132/2014 e 21.860/2023 para a equalização do passivo tributário da empresa em recuperação, donde ser exigível, a partir da entrada em vigor da primeira, a apresentação das certidões negativas tributárias ou positivas com efeito de negativas, para o deferimento da recuperação judicial. |
Situação do Tema | Mérito julgado |
Classe do Processo Paradigma | 202 - Agravo de Instrumento |
Processo Paradigma | 0000595-75.2023.8.16.0000 e 0076955-85.2022.8.16.0000 |
Ramo do Direito | Direito Civil |
Assuntos | 899 - Direito Civil 9616 - Empresas 4993 - Recuperação Judicial e Falência 14 - Direito Tributário 5986 - Crédito Tributário 5999 - CND - Certidão Negativa de Débito |
Referência Legislativa | |
Observações NUGEP | Foi exercido o Juízo de Retratação e dado provimento ao Agravo Interno, determinando-se o regular prosseguimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por decisão publicada em 07/10/2022 (mov. 245.2) Projudi. |
Decisões | 18/10/2019 Decisão de admissão 18/11/2019 Decisão de deferimento de pedido de habilitacão 09/12/2019 Decisão de incompetência 09/03/2020 Decisão de deferimento de habilitação e suspensão do IRDR 02/02/2021 Decisão de manutenção da suspensão do IRDR 11/03/2021 Decisão de não acolhimento de EDs 15/03/2022 Decisão de incompetência 20/04/2022 Decisão Incidente prejudicado 26/04/2022 Homologação decisão Incidente prejudicado 24/08/2022 Exercido juízo de retratação para regular seguimeno do IRDR 07/03/2023 Pedido de parecer sobre viabilidade do IRDR 23/05/2023 Decisão pela viabilidade do IRDR e troca do processo paradigma 27/09/2024 Julgamento de Mérito IRDR
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Processos Sobrestados | 3 |